Indivíduos reconhecidos pela Convenção de 1951 referente ao Estatuto dos Refugiados; pelo Protocolo de 1967; pela Convenção Governando os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África da Organização para a Unidade Africana, de 1969; os indivíduos reconhecidos pelo Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; indivíduos aos quais são garantidas formas complementares de protecção (a “protecção complementar” refere-se à protecção providenciada pela lei local ou regional em países que não garantem o estatuto de refugiado decorrente da Convenção de 1951 a pessoas que necessitam de protecção internacional contra riscos sérios, mas indiscriminados); ou aqueles que beneficiam de “protecção temporária” (“protecção temporária” refere-se a soluções encontradas pelos estados para oferecer protecção temporária a pessoas que fogem de situações de conflito ou de violência generalizada sem que seja necessária uma determinação do estatuto formal ou individual do refugiado. Isto aplica-se usualmente a influxos de grande escala). A população refugiada inclui pessoas numa situação análoga à de refugiado (esta subcategoria inclui grupos de pessoas que estão fora dos seus países ou territórios de origem e que se deparam com riscos semelhantes aos refugiados, mas a quem esse estatuto não foi ainda atribuído, por razões práticas ou outras).